ESTATUTO SOCIAL DO CENTRO ACADÊMICO 27 DE AGOSTO DA FACULDADE DE PSICOLOGIA DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS - SP
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Artigo 1º. – O Centro Acadêmico 27 de Agosto, a seguir denominado CA de Psicologia, é uma associação civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, supra-partidária e é entidade máxima de representação e coordenação dos estudantes do curso de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) e é regido pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.
Parágrafo 1º: A sede e o foro do CA de Psicologia é no Campus II da PUCCampinas localizado na Av. John Boyd Dunlop, s/n, Jd. Ipaussurama, CEP.: município de Campinas, Estado de São Paulo.
Parágrafo 2º: O CA de Psicologia é pessoa jurídica definida e goza de autonomia administrativa, financeira e disciplinar sendo livre e independente dos órgãos públicos e governamentais.
Parágrafo 3º: Toda ação efetuada em nome deste estatuto e em conformidade com suas cláusulas, provém do poder delegado pelos estudantes e em seu nome será exercido.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Artigo 2º. – É objetivo do CA de Psicologia, representar os estudantes do curso de psicologia da PUC-Campinas, agindo nos seus interesses e na defesa dos direitos destes, representando-os judicialmente e extra-judicialmente, em qualquer foro ou juízo, dos direitos da: Cidadania, Constituição Federal, Constituição Estadual de São Paulo, Lei Orgânica do Município de Campinas e Código Civil Brasileiro. E tem por finalidade:
I - Representar e difundir os interesses e direitos do corpo discente, no limite de suas atribuições;
II - Promover e incentivar formas de organização dos estudantes;
III - Lutar e defender o livre acesso à educação e a melhoria do ensino do país;
IV - Lutar pela livre expressão cultural, artística, política e contra qualquer forma de opressão de gênero, de etnia e de classe;
V - Manter contato com entidades congêneres do movimento estudantil de área e em geral;
VI - Estimular atividades de extensão e pesquisa científica mantendo a autonomia universitária e voltada para o âmbito social;
VII - Lutar pela ampliação da participação da representação estudantil nos órgãos colegiado;
VIII - Organizar e auxiliar a luta dos estudantes para a construção de uma sociedade e universidade livres, democráticas e sem exploração e opressão;
IX - Zelar e manter o patrimônio histórico do CA de Psicologia.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Artigo 3º. – São associados do Centro Acadêmico 27 de Agosto todos os estudantes de graduação do curso de psicologia da PUC-Campinas regularmente matriculados.
Artigo 4º. – São direitos dos associados:
I - Votar e ser votado, conforme as disposições do presente estatuto;
II - Participar de todas as atividades promovidas pelo CA de Psicologia;
III - Reunir-se, associar-se e manifestar-se nas dependências do CA de Psicologia, bem como utilizar-se de seu patrimônio para realizar e desenvolver qualquer atividade que não contrarie o
presente estatuto;
presente estatuto;
IV - Ter acesso a sede, aos livros e aos documentos do CA.
Artigo 5º. – São deveres dos associados:
I - Cumprir e fazer cumprir o estabelecido no presente estatuto, bem como as deliberações das instâncias do CA de Psicologia;
II - Lutar pelo fortalecimento da entidade;
III - Zelar pelo patrimônio material da entidade;
IV - Exercer com dedicação e espírito de luta a função de que tenham sido investidos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA ENTIDADE
Artigo 6º. – São instâncias deliberativas do Centro Acadêmico 27 de Agosto:
I - Assembléia Geral (AG) dos estudantes do curso de Psicologia;
II – Coordenadoria.
Parágrafo único: entende-se por coordenadoria a chapa em gestão.
Seção I – Da Assembléia Geral
Artigo 7º. – A Assembléia Geral dos Estudantes do curso de Psicologia é a instância máxima de deliberação, sendo que dela podem participar com direito a voz e voto todos os estudantes do curso de Psicologia da PUC-Campinas.
Artigo 8º. – A Assembléia Geral realiza-se:
I - Por iniciativa de, no mínimo, 2/3 da Coordenadoria do CA de Psicologia;
II - Por iniciativa de, no mínimo, 1/10 dos Associados à Coordenadoria do CA de Psicologia que deve proceder imediatamente a convocação;
Parágrafo 1º: A AG se realizará, ordinariamente, a cada ano, independente da vontade da Coordenadoria do CA de Psicologia, que deverá organizá-la de acordo com as normas deste estatuto.
Parágrafo 2.º: A AG será presidida e secretariada por dois membros da Coordenadoria e deverão compor a mesa também dois associados escolhidos no momento da AG.
Artigo 9º. – A AG delibera com a presença mínima de 1/10 dos Associados
Parágrafo 1.º: Na falta de quorum para as deliberações na A.G., está será automaticamente adiada, sendo necessária a segunda chamada.
Parágrafo 2.º: A segunda chamada da A.G., esta delibera com os presentes meia hora após o horário estabelecido em convocatória.
Artigo 10º. – A AG deverá ser convocada mediante editais divulgados pela Coordenadoria do CA com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Artigo 11º. – Compete à AG:
I - Denunciar, suspender ou destituir os membros da Coordenadoria do CA de Psicologia, respeitando o direito de defesa dos envolvidos;
II - Alterar o presente estatuto;
III - Discutir e votar moções e outras propostas;
IV - Deliberar sobre a extinção da entidade;
V - Deliberar sobre casos omissos do presente Estatuto Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da AG especialmente convocada
para esse fim.
para esse fim.
Artigo 12º. – As decisões da AG serão homologadas mediante consenso e, caso este não seja alcançado, mediante maioria simples dos votos.
Seção II – Da Coordenadoria
Artigo 20º. – A Coordenadoria é a instância responsável pelo encaminhamento e execução das atividades cotidianas da entidade;
Artigo 21°. – Compete à Coordenadoria:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como divulga-lo entre os Associados;
II - Representar os estudantes do curso de Psicologia da PUC-Campinas;
III - Respeitar e encaminhar as decisões do CA de Psicologia;
IV - Planejar e viabilizar a vida econômica da entidade;
V - Convocar a Assembléia Geral nos termos deste estatuto;
VI - Implementar as políticas e resoluções da AG;
VII - Convocar as eleições para a Coordenadoria do CA de Psicologia;
VIII - Elaborar e apresentar os balancetes financeiros a serem apresentados anualmente ao em AG;
IX - Elaborar e apresentar relatório de suas atividades e balanço ao término da gestão da gestãoa ser apresentado em AG;
X - Reunir-se obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês no período letivo;
XI - Redigir a ata de suas reuniões e da AG;
XII - Promover e divulgar atividades e propostas do CA de Psicologia;
XIII - Indicar e/ou organizar meios de eleger representante(s) para órgãos colegiados da PUCCampinas;
Artigo 22°. – As reuniões da Coordenadoria serão realizadas com a presença mínima de cinqüenta e um por cento dos diretores em exercício ou quinze minutos após o horário estipulado das reuniões com a presença mínima de quatro diretores.
Artigo 23°. – As decisões da Coordenadoria serão homologadas mediante consenso e, caso este não seja alcançado, mediante maioria simples dos votos.
Artigo 24°. – A Coordenadoria do CA de Psicologia será composta de forma colegiada por, no mínimo, dez membros. A Coordenadoria tem liberdade de organizar-se interna e externamente como melhor entender, desde que respeite as normas deste estatuto e preserve a existência de no mínimo dois tesoureiros e três coordenadores gerais na sua composição.
Artigo 25º Compete aos coordenadores Gerais:
I – Representar a entidade judicial e extra-judicialmente;
II – Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
III – convocar as reuniões da coordenadoria;
IV – Despachar requerimentos e reclamações dirigidas à coordenadoria;
V – Assinar cheques e recibos juntamente com um dos tesoureiros.
Parágrafo único: Cabe a Coordenadoria escolher um dos três coordenadores para se responsabilizar pela linha VI deste artigo.
Artigo 26°. – Compete aos tesoureiros:
I – Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativo, mantendo em dia a escrituração da instituição;
II – Pagar as contas autorizadas pela coordenadoria
III – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – Apresentar a coordenadoria a escrituração da instituição, incluindo relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V – Conservar sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI – Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VII – Assinar cheques e recibos juntamente com um dos coordenadores gerais.
Parágrafo único: Cabe a Coordenadoria escolher um dos dois tesoureiros para se responsabilizar pela linha VII deste artigo.
Artigo 27°. – A Coordenadoria do CA de Psicologia será eleita diretamente por todos os estudantes do curso de psicologia da PUC-Campinas mediante sufrágio universal secreto.
Artigo 28°. – A Coordenadoria eleita terá mandato de um ano devendo permanecer até o final d mandato com no mínimo 5 membros, caso ao contraio, será imediatamente destituída e uma nova eleição deve ser aberta.
Artigo 30°. – A conclusão ou afastamento do curso de psicologia implica na perda automática de mandato a respeito da Coordenadoria do CA de Psicologia.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ELEIÇÃO
Artigo 31º - A gestão eleita terá duração de 1 (um) ano contado a partir da data de posse.
Artigo 32º - Os membros da coordenadoria do CA de Psicologia serão eleitos em votação em processo eleitoral único, via sufrágio universal, tendo como critério a maioria simples de voto no pleito eleitoral de conformidade com o presente Estatuto.
Artigo 33º - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura do pleito eleitoral, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes.
Artigo 34º - As eleições serão realizadas em 02 (dois) dias, ocorrendo sempre na última semana de outubro.
Artigo 35º - São eleitores todos os Estudantes da Faculdade de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, devidamente matriculados constantes das listagens oficiais cedidas pela Secretaria Acadêmica que, no dia da eleição, portem um documento com foto. Parágrafo único: Poderá votar o estudante cujo nome não conste na lista de que trata o caput, se o mesmo portar documento expedido pela Secretaria da Faculdade de Psicologia, atestando sua matrícula.
Artigo 36º - Só poderá ser candidato o estudante que estiver regularmente matriculado na Faculdade de Psicologia, sendo que a inscrição só terá eficácia plena após a confirmação, pela Comissão Eleitoral, perante a Secretaria Acadêmica do Centro de Ciências da Vida.
Parágrafo 1º: O estudante cuja matrícula regular não for confirmada pela Secretaria Acadêmica do Centro de Ciências da Vida, só poderá se inscrever validamente, mediante a apresentação de documento expedido pela mesma, confirmando a existência de negociação para a normalização da matrícula com data anterior ao Edital de Convocação das Eleições.
Parágrafo 2º: Fica inelegível e vetado de ocupar qualquer cargo eletivo, o acadêmico que não tiver confirmado a regularidade de sua matrícula pela Secretaria Acadêmica do Centro de Ciências da Vida.
Artigo 37º - As eleições serão convocadas por Edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização do pleito.
Parágrafo 1º: Cópias do Edital a que se refere o caput deverão ser fixadas nos murais da Faculdade de Psicologia, nas salas do “Bloco A” do Centro de Ciências da Vida e divulgação por Meio Eletrônico.
Parágrafo 2º: O Edital de Convocação das Eleições deverá, obrigatoriamente, conter:
I - Data, horário e locais de votação;
II - Prazo para o registro de chapas com a Comissão Eleitoral;
III – Nome, RA, Período e Correio Eletrônico dos membros da Comissão Eleitoral;
IV – Documentos que devem ser apresentados a Comissão Eleitoral para o registro de chapas.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 38º - O órgão máximo do pleito será a Comissão Eleitoral, que terá como finalidade:
I – viabilizar e divulgar o Processo Eleitoral, através de editais;
II – receber e analisar os pedidos de inscrição e impugnação de chapas;
III – organizar, acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral;
IV – acompanhar a apuração de votos, realizando-a de acordo com o Cap. 12.
V – divulgar o resultado das eleições e declarar a chapa eleita;
VI – realizar, obrigatoriamente, a confecção e publicação das atas;
VII – cumprir e fazer cumprir as disposições desse Regimento.
Artigo 39º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de estudantes da Faculdade de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, a saber:
I - de no máximo 03 (três) Estudantes, com direito a voz e voto, escolhidos em reunião aberta do CA de Psicologia;
II – deverá ainda ser eleito, 1 (um) Suplente que assumirá exclusivamente em caso de renúncia de um dos titulares; não tendo direito de voz e voto nas reuniões da Comissão, enquanto Suplente.
Parágrafo 1º: São vetados os estudantes incursos na linha I e II do Art. 9:
a) participar em uma das chapas concorrentes.
b) portar qualquer tipo de propaganda de qualquer uma das chapas durante todo o processo eleitoral;
c) entrar ou incentivar a entrada de pedido de impugnação de qualquer chapa, excetuando-se o caso previsto no Art. 16° do presente estatuto.
Parágrafo 2º: Além dos membros da Comissão Eleitoral serão a ela agregados 01 (um) representante de cada chapa concorrente, sem direito a voto, passando a compor a Comissão Eleitoral somente após verificação da regularidade de sua inscrição pelos demais membros da Comissão Eleitoral e encerramento do período de inscrição de chapa.
Parágrafo 3º: As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de voto e esta se instalará e tomará deliberações com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros que deverão ser avisados previamente sobre qualquer reunião desta Comissão.
Parágrafo 4º: As reuniões da Comissão da Eleitoral serão abertasa qualquer Aluno do curso Psicologia da PUC - Campinas não tendo estes direito a voz e voto nestas.
Parágrafo 5º: O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a legitimação do pleito.
Artigo 40º - O prazo para registro de chapas será de duas semanas, contando a partir da publicação do edital eleitoral.
Parágrafo Único: Os horários e o local para a inscrição de chapas serão das 11h30min às 13h00min de acordo com o artigo 40° em frente ao “Bloco A” do Centro de Ciências da Vida.
Artigo 41º - O requerimento de inscrição de chapa poderá ser entregue por qualquer um dos candidatos que a integre que receberácomprovante de recebimento de inscrição, assinado, Eleitoral; no prazo e horário estipulado no Edital. obrigatoriamente, por no mínimo 02 (dois) membros da Comissão
Parágrafo 1º: Só será aceita a inscrição da chapa por escrito, por meio de requerimento, constando nele o nome completo (sem abreviação) dos membros, registro acadêmico, assinatura e
comprovante de matrícula de todos os integrantes que ateste estarem regularmente matriculados no ano corrente; cópia da carteirinha estudantil, ficha de inscrição, disponibilizada pela Comissão Eleitoral devidamente preenchida; e a denominação da chapa.
comprovante de matrícula de todos os integrantes que ateste estarem regularmente matriculados no ano corrente; cópia da carteirinha estudantil, ficha de inscrição, disponibilizada pela Comissão Eleitoral devidamente preenchida; e a denominação da chapa.
Parágrafo 2º: A chapa deverá conter no mínimo 10 (sete) componentes, devido e comprovadamente matriculados. A coordenadoria tem liberdade de organizar-se interna e externamente como melhor entender, desde que respeite as normas do estatuto da entidade.
Parágrafo 3º:Nenhum dos membros da chapa poderá ser inscrito para mais de um cargo.
Artigo 42º - Será expedido Edital contendo o nome das chapas inscritas no dia seguinte após o término das inscrições de chapas.
Artigo 43º - Ocorrendo renúncia formal de candidato, após a inscrição da chapa, a Comissão Eleitoral permitirá à chapa de que fizer parte o candidato renunciante concorrer, desde que mantenha o número mínimo de 10 (dez) concorrentes, conforme o estabelecido no Art. 41º, parágrafo 2º, do presente estatuto.
Artigo 44º - O descumprimento de quaisquer dos requisitos exigidos nos Art. 40º e 41º implicará o indeferimento automático de inscrição da chapa.
Artigo 45º - A impugnação da chapa poderá ser proposta a Comissão ao Eleitoral a qualquer momento por qualquer Acadêmico da Faculdade de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica de
Campinas, à exceção dos integrantes da própria Comissão, devendo este apresentar seus argumentos por escrito, acompanhados das provas que fundamente sua impugnação.
Campinas, à exceção dos integrantes da própria Comissão, devendo este apresentar seus argumentos por escrito, acompanhados das provas que fundamente sua impugnação.
Parágrafo 1º: Os pedidos de impugnação apresentados nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem o início do processo eleitoral e durante este, só serão julgados após a apuração dos
votos.
votos.
Parágrafo 2º: O estudante impugnado terá prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar suas contra-razões, instruído o processo, a Comissão Eleitoral se reunirá e decidirá sobre a procedência ou não da impugnação, imediatamente, após a entrega da defesa.
Parágrafo 3º: Em caso de deferimento do pedido de impugnação, a chapa poderá encaminhar recurso a Comissão Eleitoral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo 4º: Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará de imediato:
I - a fixação da decisão nos murais da Faculdade de Psicologia para o conhecimento
de todos os interessados;
de todos os interessados;
I - notificação à chapa que integrar o impugnado.
Parágrafo 5º: A chapa da qual fizer parte o candidato impugnado, poderá concorrer às eleições desde que mantenha o número mínimo de 07 (sete) componentes, conforme exigido no Art. 41º, parágrafo 2º, do presente estatuto.
Artigo 46º - É critério para impugnação da chapa, o não cumprimento do presente estatuto.
Artigo 47º - As passagens nas salas de aula não serão permitidas no dia de votação.
Artigo 48º - A única manifestação eleitoral permitida as chapas no espaço em que estiver à mesa coletora durante o pleito será o uso de trajes alusivos à chapa.
Artigo 49º - A votação se dará por chapas inscritas e de acordo com o Art. 32º do presente estatuto.
Artigo 50º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas.
II - verificação da autenticidade da cédula única a vista das rubricas dos membros das mesas coletoras.
III - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Artigo 51º - Os votos serão avaliados da seguinte maneira:
I – são considerados votos válidos todos os votos que expressarem, claramente, a intenção do eleitor quanto à escolha da chapa;
II – são considerados votos brancos todos aqueles que mantiverem a cédula intacta, ou seja, os que não contenham quaisquer inscrições ou manifestações do eleitor;
III – são considerados votos nulos:
a) as cédulas que não identifiquem a escolha do eleitor;
b) as cédulas com rasuras em outras áreas senão a destinada à marcação da intenção de voto;
c) as cédulas que apresentarem marcações múltiplas.
IV – são considerados votos inválidos todos aqueles dados em cédulas eleitorais que não estiverem assinadas pelo mesário presente no momento do voto.
Artigo 52º - Caberá à Comissão Eleitoral definir o formato das cédulas e, através de sorteio, a ordem em que constarão as chapas concorrentes.
Artigo 53º - Será instalada 01 (uma) Mesa Coletora de votos.
Artigo 54º - Antes da votação a urna será aberta na presença de pelo menos um fiscal de cada uma das chapas concorrentes, devidamente apresentados à Comissão.
Artigo 55º - A urna ficará aberta durante os dias de votação nos horários das 09 (nove) até às 21 (vinte e uma) horas.
Parágrafo 1º: A urna deverá ser lacrada contendo as assinaturas dos fiscais das chapas inscritas e dos membros da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 2º: Durante os dias da votação, no momento em que não estiver sendo utilizada para as eleições, a urna estará em um outro Centro Acadêmico do Centro de Ciências da Vida aprovado pela comissão eleitoral.
Parágrafo 3º: Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores na lista de votantes.
Artigo 56º - Compõem a Mesa Coletora um Mesário. Fica resguardado o direito à Comissão Eleitoral de fiscalizar estes trabalhos.
Parágrafo 1º: Os mesários devem ser Membros da Comissão Eleitoral ou Estudantes da Faculdade de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica de Campinas.
Parágrafo 2º: Os mesários serão indicados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 3º: Os mesários não poderão fazer nenhum tipo de propaganda das chapas concorrentes.
Parágrafo 4º: Um dos mesários será o responsável pela elaboração da ata da urna.
Artigo 57º - Caberá aos mesários dirigir os trabalhos de votação na urna sob sua responsabilidade, registrando em ata todas as informações solicitadas pela Comissão Eleitoral, bem como, todas as ocorrências e observações que julgarem necessárias.
Parágrafo 1º: Os mesários devem registrar em ata seus nomes completos acompanhados de suas rubricas e seus RA’s.
Parágrafo 2º: Toda e qualquer troca de mesários deverá ser registrada em ata.
Artigo 58º - É garantido a um fiscal de cada chapa concorrente acompanhar os mesários no deslocamento da urna, registrar em ata quaisquer observações que julgarem necessárias e solicitar
identificação dos mesários e votantes.
identificação dos mesários e votantes.
Parágrafo único: Os fiscais devem ser credenciados junto à Comissão Eleitoral, por meio de requerimento escrito, devendo ainda registrar seu nome e rubricas na ata.
Artigo 59º - Iniciada a votação, cada leitor, pela ordem de apresentação à Mesa Coletora, depois de identificado, assinará a lista de votantes e receberá a cédula única rubricada por no mínimo
um membros da Comissão Eleitoral. Após assinalada, depositará na urna da Mesa Coletora.
um membros da Comissão Eleitoral. Após assinalada, depositará na urna da Mesa Coletora.
Parágrafo 1º: Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo 2º: Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos.
Parágrafo 3º - Havendo fila no momento de fechamento da urna, será garantida a votação dos eleitores que chegarem ao local da votação dentro dos horários estabelecidos neste artigo, por meio de distribuição de senhas pelos mesários.
Artigo 59º - Os Estudantes cujos votos forem impugnados, ou cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
Parágrafo único: O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I – os membros da Mesa Coletora entregarão ao Estudante sobrecarta apropriada para que este, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou;
II – o Mesário anotará no verso da sobrecarta e na ata as razões da medida para posterior decisão da mesa apuradora, bem como identificará o Estudante.
Artigo 60º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos mesários, fiscais das chapas inscritas e membros da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º: Em seguida, o Mesário o fará lavrar a ata, que será também assinalada pelos Fiscais, registrando a data e o horário do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes, número de votos em separado, bem como, resumidamente, os protestos apresentados.
Parágrafo 2º - Depois de cumpridas as formalidades previstas no parágrafo anterior, os membros da Mesa Coletora transportarão as urnas e materiais da eleição para a sede do CA de Psicologia para apuração dos votos.
Artigo 61º - Na ata da urna deverá constar:
I – o horário de abertura e encerramento de cada período;
II – número de votantes que assinaram a lista de votação até o fechamento da urna;
III – nome de todos os alunos que votaram em separado;
IV – qualquer incidente que tenha ocorrido no local de votação durante o período de votação;
V – troca de fiscais de mesários ou de urnas;
VI – número de cédulas entregue aos mesários pela Comissão Eleitoral e o número de cédulas utilizadas e inutilizadas;
VII – qualquer reclamação que os fiscais de chapa solicitarem registro na referida ata.
Artigo 62º - A ata deverá ser assinada pelos fiscais de chapa, mesários e membros da Comissão Eleitoral que estiverem presentes na abertura e fechamento da urna.
Parágrafo único: Os fiscais deverão estar cadastrados pela Comissão Eleitoral para serem consideradas válidas as suas assinaturas na ata.
Artigo 63º - A Seção Eleitoral de Apuração será instalada imediatamente após a chegada de todas as urnas no recinto tratado no Art. 31º, § 2º, do presente regimento.
Parágrafo 1º: A Mesa Apuradora de Votos será composta de escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais de chapa, designados na proporção de 1 (um) por chapa para cada mesa escrutinadora, e pelos membros da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 2º: Antes de iniciar a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral procederá à leitura das atas de votação da mesa coletora, analisando eventuais incidentes relatados.
Parágrafo 3º: Depois de cumprido o parágrafo acima, a Comissão Eleitoral procederá à abertura das urnas uma de cada vez, para contagem dos votos. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das mesas correspondentes, que decidirão, um a um pela apuração ou não dos votos tomados em separados, à vista das razões que os determina conforme se consignou nas sobrecartas.
Artigo 64º - Na contagem das cédulas de cada urna, verificar-se-á se o número de votos coincide com o número da lista de votantes.
Parágrafo 1º: Se o total de cédulas for superior ou inferior ao número total de assinaturas da listagem de votantes, far-se-á a apuração, desde que a diferença seja igual ou não ultrapasse a 3% (três porcento) do total de assinantes sobre os votos válidos.
Parágrafo 2º: A urna será impugnada quando:
I – não constar no lacre a assinatura de um membro de cada chapa concorrente e do membro da Comissão Eleitoral. Caso o fiscal da chapa não esteja presente no fechamento da urna, este fato deverá constar em ata; não fazendo, especificamente para este caso, efetivo este inciso.
II – não houver o lacre de fechamento ou este esteja violado;
III – houver violação aos Art. 31, 34 e 35, “caput” deste Regimento.
Artigo 65º - Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará o número de votos obtidos por cada chapa.
Parágrafo 1º: A ata geral de apuração mencionará obrigatoriamente:
I - dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
II - resultado de cada urna apurada especificando-se o número de votantes, cédula apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos em nulo;
III - número total dos eleitores que votaram;
IV - resultado geral da apuração;
V - proclamação dos eleitos.
Parágrafo 2º: A ata geral de apuração será assinalada pelos Membros da Comissão Eleitoral, escrutinadores e fiscais.
Artigo 66º - A posse dos eleitos ocorrerá em 12 de dezembro do ano corrente.
Artigo 67º - Na existência de mais de uma chapa concorrente realizar-se-á debate e esclarecimentos de propostas entre as chapas concorrentes em dia e local a ser definida pela Comissão Eleitoral, com a presença de pelo menos 01 (um) membro desta, que coordenará
os trabalhos.
os trabalhos.
Parágrafo único – As regras serão apresentadas pela Comissão Eleitoral em até dois dias úteis antes do debate.
Artigo 68º - Cada chapa terá o prazo de 1 (um) dia útil, contado do final da apuração, para entrar com recurso contra o resultado e/ou processo de apuração. Na ausência de recursos, a Comissão Eleitoral oficializará o resultado.
Artigo 69º - Havendo recurso, a Comissão Eleitoral terá 24 horas para se manifestar.
Artigo 70º - Em caso de empate exato entre duas ou mais chapas, será realizado o segundo turno do pleito, cabendo à Comissão Eleitoral a divulgação do regimento específico em até 24 horas após a homologação dos resultados do primeiro turno.
Artigo 71º - Os casos omissos e controversos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, que terá plenos poderes para decidir no processo eleitoral, podendo convocar extraordinariamente AG, se
assim julgar necessário.
assim julgar necessário.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
Artigo 72º – O patrimônio do CA será constituído por todos os bens que possui e pelos que vier a possuir através de contribuições, subvenções, legados e quaisquer outras formas não vedadas pela lei.
Artigo 73° – A alienação de quaisquer bens que alterem significativamente o patrimônio do CA de Psicologia só poderá ser realizada mediante a decisão da maioria absoluta dos membros da Coordenadoria.
Artigo 74º – No caso de dissolução da entidade, os bens remanescentes serão destinados aos Centros Acadêmicos de outros cursos da PUC-Campinas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 75°. – Ficam convalidados todos os atos praticados pela atual Coordenadoria, ocorridos até a aprovação deste estatuto.
Artigo 76°. – Todas as despesas serão feitas mediante comprovação documentada e autorizada por todos os membros da Coordenadoria.
Artigo 77°. - Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome do CA de Psicologia, em virtude de ato regular da gestão.
Artigo 78°. – As disposições não previstas neste estatuto, a alteração, exclusão ou inclusão de qualquer artigo somente será válida com aprovação da Assembléia Geral dos estudantes.
Artigo 79°. – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
Campinas, 12 de Junho de 2007.
_____________________________________
Bruno Campos.
Coordenador Geral
_____________________________________
Julia Barradas Petroni de Senzi.
RG 44.114.304-0/CPF 343.989.278-67
Coordenadora Geral
____________________________________
Virgilio Paulo da Silva Alves.
RG 41.687.463-0/CPF 228.037.198-78
Coordenador Geral
_____________________________________
Rodrigo Vicente Fernandez
Advogado OAB/SP 186603
Baixe o estatudo AQUI em PDF.